Lei 13.999/20 – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para o desenvolvimento e fortalecimento de pequenos negócios.


Nesta segunda-feira, 18/05, o Governo Federal publicou a Lei 13.999/20 dispondo sobre a instituição do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios. 

Dentre as disposições da nova lei, está a linha de crédito concedida que corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso. (art. 2º, §1º). 

Desta maneira, o Governo Federal incrementa ao benefício uma injeção de R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais) para a instituição do modelo financeiro-operacional da concessão de crédito 

Uma inovação trazida à baila pela nova lei é que poderão aderir ao Programa Nacional inclusive os bancos de plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), e quaisquer outras instituições financeiras privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 2º, §2º). 

Além disso, as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, com taxas de juros anuais SELIC, acrescidas de 1,25% sobre o valor convencionado, e prazo de 36 (trinta e seis) meses para pagamento. 

Para a concessão do crédito junto ao Programa, deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos. 

A equipe empresarial do GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários. 

*Texto escrito e de autoria da equipe Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua reprodução sem prévio aviso e indicação de fonte. 

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