Governo adota Medida Provisória para empresas dispondo sobre cancelamento de serviços durante o covid-19.


Na última quarta-feira, 8 de abril, o Governo Federal adotou por meio da Medida Provisória 948, as regras para o cancelamento de serviços, incluindo reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública.

O GNA advogados analisou o texto da nova MP e separou as principais alterações, num diálogo de fontes com o Código de Defesa do Consumidor às empresas interessadas.

1. Possibilidade de reexecução dos serviços, sem custo adicional.

Pelo texto da nova MP, havendo a necessidade do cancelamento de quaisquer tipos de serviços, inclusive reservas e eventos, incluindo shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados.

Há ainda, a possibilidade pela empresa fornecedora de serviços, da disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas (art. 2º, inc. II) ou outro acordo formalizado com o consumidor.

É fato que, neste último caso, em acordo a ser encabeçado com o consumidor, pela legislação evidentemente consumerista albergada pela Lei nº 8078/90, num diálogo de fontes com a MP 928, e dentre as opções da empresa, o CDC permite a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível.

Igualmente, poderá a empresa solicitar ao consumidor, em observância à MP 948 (inc. III do art. 2º), o abatimento proporcional do preço do serviço, e também, caso a empresa queria se ver livre do encargo da prestação de serviços, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, obviamente analisado cada caso concreto e observada a atual situação do país, em relação às perdas e danos (art. 20, CDC).

Registre-se que a nova MP afasta a eventualidade de aplicação de danos morais e considera força maior e caso fortuito os eventos cancelados durante o estado emergencial (art. 5º).

2. Consumidor não poderá ser cobrado de taxas pelo cancelamento/remarcação dos serviços.

Decerto que, quando necessário o cancelamento da prestação dos serviços dada à situação emergencial, as operações de cancelamento ou remarcação dos serviços ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contados a partir de 8 de abril de 2020.

3. Remarcação dos serviços e prazos.

Ainda, a remarcação dos serviços deverá observar o prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

4. Impossibilidade de acordo e reajuste.

Em igual prazo, e na hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.


A equipe empresarial do GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.


*Texto escrito e de autoria da equipe Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua reprodução sem prévio aviso e indicação de fonte.

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