Na última quarta-feira, 8 de abril, o Governo
Federal adotou por meio da Medida Provisória 948, as regras para o cancelamento
de serviços, incluindo reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura,
em razão do estado de calamidade pública.
O GNA advogados analisou o texto da nova MP e
separou as principais alterações, num diálogo de fontes com o Código de Defesa
do Consumidor às empresas interessadas.
1.
Possibilidade de reexecução dos serviços, sem custo adicional.
Pelo texto da nova MP, havendo a necessidade do
cancelamento de quaisquer tipos de serviços, inclusive reservas e eventos, incluindo
shows e espetáculos, o prestador de
serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores
pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das
reservas e dos eventos cancelados.
Há ainda, a possibilidade pela empresa
fornecedora de serviços, da disponibilização de crédito para uso ou abatimento
na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas
empresas (art. 2º, inc. II) ou outro
acordo formalizado com o consumidor.
É fato que, neste último caso, em acordo a ser
encabeçado com o consumidor, pela legislação evidentemente consumerista albergada
pela Lei nº 8078/90, num diálogo de fontes com a MP 928, e dentre as opções da
empresa, o CDC permite a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível.
Igualmente, poderá a empresa solicitar ao
consumidor, em observância à MP 948 (inc. III do art. 2º), o abatimento
proporcional do preço do serviço, e também, caso a empresa queria se ver livre do encargo da prestação de serviços,
a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos, obviamente analisado cada caso concreto e
observada a atual situação do país, em relação às perdas e danos (art. 20,
CDC).
Registre-se que a nova MP afasta a
eventualidade de aplicação de danos morais e considera força maior e caso
fortuito os eventos cancelados durante o estado emergencial (art. 5º).
2.
Consumidor não poderá ser cobrado de taxas pelo cancelamento/remarcação dos
serviços.
Decerto que, quando necessário o cancelamento
da prestação dos serviços dada à situação emergencial, as operações de
cancelamento ou remarcação dos serviços ocorrerão sem custo adicional, taxa ou
multa ao consumidor, desde que a
solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contados a partir de 8 de
abril de 2020.
3.
Remarcação dos serviços e prazos.
Ainda, a remarcação dos serviços deverá observar o prazo de 12 meses,
contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
4.
Impossibilidade de acordo e reajuste.
Em igual prazo, e na hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou
a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor,
atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
A equipe empresarial do GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.
*Texto escrito e de autoria da equipe Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua reprodução sem prévio aviso e indicação de fonte.