Justiça Federal permite postergação do pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ - à empresa de tecnologia.


Em decisão desta semana, publicada segunda-feira, dia 27 de abril, a Justiça Federal do Rio de Janeiro permitiu à uma empresa de tecnologia, o diferimento no pagamento dos encargos tributários atinentes ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A empresa impetrante do mandado de segurança sustentou em sua causa de pedir, em síntese, que durante a pandemia haveria redução substancial de sua receita.

O Governo Federal já havia autorizado a postergação do pagamento dos tributos federais afetos ao Simples Nacional, em 18/03/20, por meio da Resolução nº 152, da qual permitiu o pagamento diferido em 180 dias das referenciadas alíquotas.

Em analogia, o juiz federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro consignou que:
"(...) Em análise sumária, configura-se, portanto, quadro de gravidade excepcional, caracterizado tanto pela pandemia do novo coronavírus quanto pelas medidas restritivas e temporárias impostas pelo Estado do Rio de Janeiro. Ressalto, à evidência, que o deferimento da medida liminar se dá sem prejuízo de posterior e aprofundado exame da matéria, inclusive à luz de eventuais alterações normativas e administrativas que vierem a ser implementadas. Isso porque, conforme conhecimento corrente, o Executivo e o Legislativo têm deliberado sobre a adoção de um conjunto de medidas voltadas a atenuar os efeitos econômicos da pandemia em relação à sociedade".

O pedido liminar via mandado de segurança foi deferido, para garantir o diferimento do prazo para recolhimento do IRPJ e CSLL da empresa, e o vencimento dos parcelamentos fiscais por 90 dias, contados a partir da cada vencimento, não devendo incidir quaisquer encargos, nem mesmo atualização monetária, se pagos dentro do prazo ora estipulado.

A equipe empresarial do GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

*Texto escrito e de autoria da equipe Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua reprodução sem prévio aviso e indicação de fonte.

Mandado de Segurança nº 5023434-60.2020.4.02.5101/RJ

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