Em decisão desta semana, publicada segunda-feira,
dia 27 de abril, a Justiça Federal do Rio de Janeiro permitiu à uma empresa de tecnologia,
o diferimento no pagamento dos encargos tributários atinentes ao Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
(CSLL).
A empresa impetrante do mandado de
segurança sustentou em sua causa de pedir, em síntese, que durante a pandemia
haveria redução substancial de sua receita.
O
Governo Federal já havia autorizado a postergação do pagamento dos tributos
federais afetos ao Simples Nacional, em 18/03/20, por meio da Resolução nº 152,
da qual permitiu o pagamento diferido em 180 dias das referenciadas alíquotas.
Em analogia, o juiz federal Marcelo da
Fonseca Guerreiro, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro consignou que:
"(...) Em análise sumária, configura-se, portanto,
quadro de gravidade excepcional, caracterizado tanto pela pandemia do novo
coronavírus quanto pelas medidas restritivas e temporárias impostas pelo Estado
do Rio de Janeiro. Ressalto, à evidência, que o deferimento da medida liminar
se dá sem prejuízo de posterior e aprofundado exame da matéria, inclusive à luz
de eventuais alterações normativas e administrativas que vierem a ser
implementadas. Isso porque, conforme conhecimento corrente, o Executivo e o
Legislativo têm deliberado sobre a adoção de um conjunto de medidas voltadas a
atenuar os efeitos econômicos da pandemia em relação à sociedade".
O pedido liminar via mandado de segurança
foi deferido, para garantir o diferimento do prazo para recolhimento do IRPJ e
CSLL da empresa, e o vencimento dos parcelamentos fiscais por 90 dias, contados
a partir da cada vencimento, não devendo incidir quaisquer encargos, nem mesmo
atualização monetária, se pagos dentro do prazo ora estipulado.
A equipe empresarial do GNA Advogados
encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se
fizerem necessários.
*Texto escrito e de autoria da equipe
Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua
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Mandado de Segurança nº 5023434-60.2020.4.02.5101/RJ