Medida Provisória 936/2020 – Possibilidade de Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e Suspensão do Contrato Trabalhista - Entendimento do Supremo Tribunal Federal – ADI 6363.



Diante do surto pandêmico que assola nosso país e mundo, já reconhecido pelo Governo Federal como estado de calamidade pública pela Lei Número 13.979/20 e Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, fora adotada a Medida Provisória 936, com força de lei, com fito da mantença do emprego e renda, garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais, a fim de abrandar os males oriundos da pandemia.

O GNA Advogados fez uma análise pormenorizada das alterações da nova medida, de maneira sintetizada do direito trabalhista empresarial aplicável à espécie. Vejamos.

1. Possibilidade de Redução Proporcional da Jornada de Trabalho.

Consoante disciplina o artigo 7º da Medida Provisória referenciada, é facultado ao empregador, enquanto perdure o estado de calamidade pública proveniente do coronavírus, acordar com seus empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.

Ressalte-se que a possibilidade da redução da jornada laborativa pode, inicialmente, ser realizada por 90 dias. Necessário, no entanto, a preservação do valor do salário-hora de trabalho.

Com efeito, há de ser observado os percentuais possíveis para redução da atividade laborativa, quais sejam: 25%, 50% e 75% e, uma vez cessado o estado de calamidade pública, em dois dias, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos.

    2. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.

Em análise da Medida Provisória referenciada, existe a possibilidade do empregado em suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Este prazo ainda pode ser fracionado em dois períodos iguais de 30 (trinta) dias.

Consigne-se que o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e a contribuição perante o INSS fica a cargo do funcionário, na qualidade de segurado facultativo (art. 8º, inc. II).

Igualmente no que concerne à redução da jornada de trabalho, o contrato de trabalho suspenso será restabelecido no prazo de dois dias corridos, assim que cessar o estado de calamidade pública, ou pela data encabeçada no acordo individual, ou ainda, pela data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Decerto que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, em havendo mantença da atividade laboral por meio de tele-trabalho/home-office, ou qualquer modalidade de atividade por acesso remoto ou a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: a) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; b)  às penalidades previstas na legislação em vigor; e c) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

3. Empresas que auferiram rendimentos brutos em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Ajuda Compensatória.
    
Em se tratando de empresas que no ano-calendário de 2019 tiveram auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, com natureza indenizatória.

Não haverá integralização da ajuda de custo no imposto de renda retido na fonte do empregado, tampouco sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS.

  4. Entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da casuística – ADI  6363. – Necessidade do acordo individual ser avalizado pelo Sindicato da categoria.

Pela relevância do tema em sua repercussão geral, o STF se manifestou na última segunda-feira, 06/04/20, conforme voto de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363. Vejamos.

Para o ministro:
“o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.

Decerto que, corroborando com a tese, a Constituição Federal disciplina em sua exegese do artigo 7º, que são direitos básicos do trabalhador, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inc. VI).

Ainda, no texto do julgado de 06/04/20, para o STF: “os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”.

Sob este prisma, é necessário a comunicação da empresa ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias, sobre acordo individual estabelecido entre empregado e empregador, adstrito à possibilidade de redução da jornada de trabalho e suspensão do contrato, para manifestação de concordância do Sindicato da categoria.

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A equipe empresarial e trabalhista do GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

*Texto escrito e de autoria da equipe Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua reprodução sem prévio aviso e indicação de fonte.



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