Diante do surto pandêmico que assola
nosso país e mundo, já reconhecido pelo Governo Federal como estado de
calamidade pública pela Lei Número 13.979/20 e Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020, fora adotada a Medida Provisória 936, com força de lei, com fito da
mantença do emprego e renda, garantindo a continuidade das atividades laborais
e empresariais, a fim de abrandar os males oriundos da pandemia.
O GNA
Advogados fez uma análise pormenorizada das alterações da nova medida, de
maneira sintetizada do direito trabalhista empresarial aplicável à espécie.
Vejamos.
1. Possibilidade de Redução
Proporcional da Jornada de Trabalho.
Consoante disciplina o artigo 7º da
Medida Provisória referenciada, é facultado ao empregador, enquanto perdure o
estado de calamidade pública proveniente do coronavírus, acordar com seus
empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.
Ressalte-se que a possibilidade da
redução da jornada laborativa pode, inicialmente, ser realizada por 90 dias. Necessário, no entanto, a preservação do valor
do salário-hora de trabalho.
Com efeito, há de ser observado os
percentuais possíveis para redução da atividade laborativa, quais sejam: 25%,
50% e 75% e, uma vez cessado o estado de calamidade pública, em dois dias, a jornada
de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos.
2. Suspensão Temporária do Contrato de
Trabalho.
Em
análise da Medida Provisória referenciada, existe a possibilidade do empregado em suspender temporariamente o contrato de
trabalho do empregado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Este prazo ainda
pode ser fracionado em dois períodos iguais de 30 (trinta) dias.
Consigne-se
que o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e a contribuição perante o INSS fica a cargo
do funcionário, na qualidade de segurado facultativo (art. 8º, inc. II).
Igualmente
no que concerne à redução da jornada de trabalho, o contrato de trabalho
suspenso será restabelecido no prazo de dois dias corridos, assim que cessar o
estado de calamidade pública, ou pela data encabeçada no acordo individual, ou ainda, pela data de comunicação do
empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do
período de suspensão pactuado.
Decerto
que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, em havendo mantença da
atividade laboral por meio de tele-trabalho/home-office, ou qualquer modalidade
de atividade por acesso remoto ou a distância, ficará descaracterizada a
suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: a)
ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o
período; b) às penalidades previstas na
legislação em vigor; e c) às sanções previstas em convenção ou em acordo
coletivo.
3. Empresas que auferiram rendimentos
brutos em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais) e Ajuda Compensatória.
Em se tratando
de empresas que no ano-calendário de 2019 tiveram auferido receita bruta
superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de
trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal
no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o
período da suspensão temporária de trabalho pactuado, com natureza
indenizatória.
Não haverá integralização da ajuda
de custo no imposto de renda retido na fonte do empregado, tampouco sobre a
base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS.
4. Entendimento
do Supremo Tribunal Federal acerca da casuística – ADI 6363. – Necessidade do acordo individual ser
avalizado pelo Sindicato da categoria.
Pela relevância do tema em sua repercussão
geral, o STF se manifestou na última segunda-feira, 06/04/20, conforme voto de
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em razão da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 6363. Vejamos.
Para o ministro:
“o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.
Decerto que, corroborando com a tese, a
Constituição Federal disciplina em sua exegese do artigo 7º, que são direitos
básicos do trabalhador, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo (inc. VI).
Ainda, no texto do julgado de 06/04/20,
para o STF: “os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas
surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos
empregados”.
Sob
este prisma, é necessário a comunicação da empresa ao sindicato da categoria no
prazo de 10 dias, sobre acordo individual estabelecido entre empregado e
empregador, adstrito à possibilidade de redução da jornada de trabalho e
suspensão do contrato, para manifestação de concordância do Sindicato da
categoria.
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A equipe empresarial e trabalhista do
GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou
esclarecimentos que se fizerem necessários.
*Texto escrito e de autoria da equipe
Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua
reprodução sem prévio aviso e indicação de fonte.