TST decide por unanimidade que empresa não necessita reintegrar trabalhador com deficiência dispensado, sob argumento de não contratação de substituto para a mesma vaga.


Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de trabalhador que pretendia ser reintegrado à empresa de mineração. 

O argumento do ex-empregado foi de que consoante o artigo 93 da Lei 8.213/91, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

Nesta senda, a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderia ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (§1º).

O pedido foi julgado procedente na Vara do Trabalho de Ouro Preto para reintegração imediata do ex-funcionário, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas Gerais. Segundo o Tribunal Regional, não houve identificação de que a vaga fora ocupada por deficiente nas mesmas condições.

Em recurso de revista, a sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do TRT, entendendo que a reintegração seria implausível, à medida que a lei se limita a exigir contratação tão somente de funcionário com deficiência, sem necessidade de desempenhar a mesma função, entretanto, respeitando o limite de cotas da Lei 8.213/91.

Segundo o ministro Breno Medeiros: “A lei não exige que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado”. A decisão foi unânime.

A equipe empresarial trabalhista do GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

*Texto escrito e de autoria da equipe Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua reprodução sem prévio aviso e indicação de fonte.

Processo: E-RR-779-16.2012.5.03.0069


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