Por unanimidade, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o pedido de trabalhador que pretendia ser reintegrado à empresa de
mineração.
O argumento do ex-empregado foi de que
consoante o artigo 93 da Lei 8.213/91, a empresa com 100 (cem) ou mais
empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por
cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência.
Nesta senda, a dispensa imotivada em
contrato por prazo indeterminado somente poderia ocorrer após a contratação de
outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência
Social. (§1º).
O
pedido foi julgado procedente na Vara do Trabalho de Ouro Preto para
reintegração imediata do ex-funcionário, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas Gerais. Segundo o Tribunal Regional,
não houve identificação de que a vaga fora ocupada por deficiente nas mesmas
condições.
Em
recurso de revista, a sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a
decisão do TRT, entendendo que a reintegração seria implausível, à medida que a
lei se limita a exigir contratação tão somente de funcionário com deficiência,
sem necessidade de desempenhar a mesma função, entretanto, respeitando o limite
de cotas da Lei 8.213/91.
Segundo o ministro Breno Medeiros: “A lei não exige que a contratação se dê
para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado”. A decisão foi
unânime.
A equipe empresarial trabalhista do GNA
Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos
que se fizerem necessários.
*Texto escrito e de autoria da equipe
Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua
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Processo: E-RR-779-16.2012.5.03.0069