Impactos da Pandemia do novo coronavírus (covid-19) no Direito Empresarial e nas Relações Trabalhistas – Medidas Provisórias Número 927 e 928 – Decretos Legislativos 13.979/20 e 10.282/20


Devido ao surto pandêmico e global da nova enfermidade proveniente do novo coronavírus (covid-19), as entidades mundiais que regulamentam o tema, como a OMS (Organização Mundial de Saúde), e as nacionais, quais sejam, Conselho Nacional de Saúde, Agência Nacional de Saúde (ANS) e Ministério da Saúde, se viram diante de uma situação excepcional e que requer iminente cautela e resguardo à vida e saúde pública, dada à sua gravidade e potencial de risco, não só pela incolumidade pública, mas também frente aos efeitos ulteriores, e devastadores, na economia mundial.

Desta maneira, todas as nações por intermédio de seus presidentes e chefes de estado, publicaram e ratificaram decretos, leis ordinárias e medidas provisórias, com fito de atenuar os males oriundos do surto epidemiológico que assola a nossa coletividade.

Este artigo trata de maneira pormenorizada e sintetizada, as inovações trazidas na seara empresarial, em específico, no Brasil, pelas novas atualizações legislativas publicadas pelo Governo Federal, para que a atividade comercial e o fomento empresarial possam se regulamentar e adequar a este cenário transitório de instabilidade financeira e de saúde pública.

1. Empresa e Relações Trabalhistas – Medida Provisória Número 927 de 22 de março de 2020. 

Em 22 de março do corrente ano, o presidente Jair Bolsonaro, em conjunto com o Ministro da Economia Paulo Guedes, adotou a MP 927, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo 13.979/20) e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).[1]

Abaixo seguem as principais inovações trazidas pela medida emergencial na seara empresarial, afetas às relações de trabalho.

1.1 Teletrabalho/Home-Office. 

Dentre as principais medidas protetivas ao empresário, a MP 927 possibilitou aos empregadores, a implementação do teletrabalho, à medida que estes poderão, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial em trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho (art. 4º).

Cumpre esclarecer, entretanto, que o teletrabalho já havia sido previsto em 2017, pela Lei Número 13.467 que alterou os artigos 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, desta feita, ratificado fora pela MP 927, com a possibilidade de ‘home-office’ às empresas que dispõem de recursos financeiros, sendo certamente uma medida inteligente e pertinente, porquanto algumas atividades laborativas geralmente são realizadas dentro de escritórios, e assim sendo, com bom senso e cooperação, o trabalho, embora que excepcional, poderá ser mantido quase que em sua integralidade com efeitos negativos mínimos.

Atenção especial ao prazo para notificação da empresa ao funcionário, que deverá ser respeitada numa antecedência mínima de 48 horas, seja por escrito ou meio eletrônico.

1.2 Possibilidade de Antecipação de Férias Individuais e Coletivas. 

Em prazo igual à notificação da alteração do regime de trabalho para home-office (48 horas), o empregador/empresário poderá também antecipar, a seu critério, as férias individuais e coletivas de seus empregados.

No entanto, as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e ainda, poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido (art. 6º, II). Importante elucidar que, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Caso a empresa possua atividade afeta à área de saúde, considerada como essencial (Decreto Número 10.282 de 20 de março de 2020), o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas destes profissionais, ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Por funções essenciais, a recomendação é que sejam estas consideradas as atividades de liderança, gerenciamento e que influam diretamente no faturamento global das empresas, colocando-as, caso haja suspensão dessas, em risco de declínio acentuado e impossibilidade de soerguimento futuro, principalmente àquelas atividades empresariais que estejam com dívidas atuais e anteriores à pandemia, sejam eles débitos fiscais e/ou privados e bancários, elidindo portanto, um risco futuro, de recuperação judicial e/ou falência (Lei Número 11.101/2005).

1.3 – Postergação ao Recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). 

Ainda, há a possibilidade do empresário de diferimento do recolhimento da alíquota do FGTS de seus funcionários, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente (art. 19), independentemente do número de funcionários, regime de tributação, do ramo de atividade econômica desenvolvida, e adesão prévia.

1.4 – Prorrogação da Jornada de Trabalho de 12 horas x 36 horas de descanso. 

Pelo texto da nova Medida Emergencial, é permitido enquanto perdure o estado de calamidade pública, a prorrogação da jornada de trabalho aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.

Por fim, insta salientar que, os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A equipe empresarial e trabalhista do GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

*Texto escrito e de autoria da equipe Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua reprodução sem prévio aviso e indicação de fonte.

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