Prefeitos de Indaiatuba/SP e Campinas/SP publicam Decretos permitindo a reabertura de serviços e atividades empresariais essenciais, e não essenciais.


Nesta semana, em 14 e 16 de abril, respectivamente, as municipalidades de Campinas/SP e Indaiatuba/SP, através de suas assessorias jurídicas e prefeitos Jonas Donizette e Nilson Gaspar, publicaram os Decretos Número 20.806 e 13.951 a fim de delimitar acerca dos serviços essenciais e atividades empresariais permitidas durante o estado de quarentena pandêmica.

A decisão trouxe à baila o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ratificado no último dia 15 de abril, em sessão por videoconferência devido à epidemia de coronavírus, ministros julgaram ação que questionava medida do governo federal de concentrar poder para decidir sobre normas. 

Os nove ministros presentes à sessão votaram de forma unânime em relação à competência concorrente de estados e municípios para decidir sobre isolamento. Por maioria, o plenário entendeu ainda que o Supremo deveria deixar expresso que governadores e prefeitos têm legitimidade para definir quais são as chamadas atividades essenciais, isto é, as que não ficam paralisadas durante a epidemia do coronavírus.[1]

O time do GNA Advogados fez um resumo geral sobre os Decretos com força de lei que passaram a vigorar na última semana, para que os empresários e seus consumidores possam ter segurança quando do restabelecimento da sua atividade negocial.

1.  Competência concorrente dos estados e municípios para permitir medidas de isolamento - Decisão STF - Medida Cautelar na ADI 6.341.

Para o plenário do STF, seguindo o voto monocrático de relatoria do Ministro Marco Aurélio, vide Medida Cautelar ADI 6.341, o artigo 198, I  da Constituição Federal preconiza que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com  descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

Portanto, para a maioria dos Ministros, decerto que há competência concorrente para que os entes federativos possam disciplinar medidas de isolamento social em estado de calamidade pública.

Desta maneira, Campinas/SP e Indaiatuba/SP se manifestaram acerca dos serviços essenciais disponíveis no atual cenário.

2. Campinas/SP - Decreto Legislativo nº 20.806/20.

O prefeito Jonas Donizette ratificou os serviços essenciais nos termos do art. 3º do Decreto 20.782, de 21 de março de 2020, a novidade foi que estes serviços deverão adotar medidas protetivas rigorosas no controle da não proliferação do coronavírus.

Dentre elas:

I - promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em
atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de um metro,
uns dos outros;
II -limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas,
fixando a permanência de no máximo duas pessoas por grupo familiar e limitando
o uso do espaço dos estabelecimentos, destinado ao atendimento de clientes, a no
máximo uma pessoa para cada cinco metros quadrados;
III -impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção.

Há recomendação ainda, da instalação de barreiras físicas de vidro, acrílico ou similar, de modo que sejam efi cientes na prevenção do Coronavírus - COVID-19 e a necessidade irrestrita, de impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção.

3.  Indaiatuba/SP – Decreto Legislativo 13.951/20.

Em Indaiatuba/SP, o prefeito Nilson Gaspar decretou pelo restabelecimento e funcionamento de atividades essenciais e não essenciais, públicas e privadas, durante e vigência do estado de calamidade.

Dentre os serviços considerados essenciais pelo Decreto, constam assistência à saúde, seja ela odontológica ou de fisioterapia inclusive, além das atividades de segurança pública e privada.

Supermercados, mercearias, estabelecimentos de vendas de alimentos em geral, bem como serviços de telecomunicações e callcenters também estão permitidos de funcionar, dentre outros vários serviços elencados nos incisos I a XXXVIII.

A lotação dos estabelecimentos citados, não poderá exceder 30% de sua capacidade, e deverá haver disponibilização de álcool em gel aos funcionários e clientes, com limitação de entrada de pessoas a fim de evitar aglomerações e exigir o uso de máscara por todos os funcionários e prestadores de serviços.

Abaixo, encontrem em PDF o link dos Decretos referenciados em Indaiatuba/SP e Campinas/SP e a decisão do STF que repercutiu na competência concorrente dos municípios para disciplinar o distanciamento social e atividades essenciais.

A equipe do GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

*Texto escrito e de autoria da equipe Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua reprodução sem prévio aviso e indicação de fonte.







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