Nesta semana, em 14 e 16 de abril,
respectivamente, as municipalidades de Campinas/SP e Indaiatuba/SP, através de
suas assessorias jurídicas e prefeitos Jonas Donizette e Nilson Gaspar, publicaram
os Decretos Número 20.806 e 13.951 a fim
de delimitar acerca dos serviços essenciais e atividades empresariais
permitidas durante o estado de quarentena pandêmica.
A
decisão trouxe à baila o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) ratificado no último dia 15 de abril, em sessão por
videoconferência devido à epidemia de coronavírus, ministros julgaram ação que
questionava medida do governo federal de concentrar poder para decidir sobre
normas.
Os nove ministros presentes à sessão
votaram de forma unânime em relação à competência concorrente de estados e
municípios para decidir sobre isolamento. Por
maioria, o plenário entendeu ainda que o Supremo deveria deixar expresso que
governadores e prefeitos têm legitimidade para definir quais são as chamadas
atividades essenciais, isto é, as que não ficam paralisadas durante a
epidemia do coronavírus.[1]
O time do GNA Advogados fez um resumo geral sobre os Decretos com força de
lei que passaram a vigorar na última semana, para que os empresários e seus
consumidores possam ter segurança quando do restabelecimento da sua atividade
negocial.
1. Competência concorrente dos estados e
municípios para permitir medidas de isolamento - Decisão STF - Medida Cautelar
na ADI 6.341.
Para o plenário do STF, seguindo o voto monocrático
de relatoria do Ministro Marco Aurélio, vide Medida Cautelar ADI 6.341, o
artigo 198, I da Constituição Federal
preconiza que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com descentralização, com direção única em cada
esfera de governo.
Portanto, para a maioria dos Ministros,
decerto que há competência concorrente
para que os entes federativos possam disciplinar medidas de isolamento social
em estado de calamidade pública.
Desta maneira, Campinas/SP e Indaiatuba/SP
se manifestaram acerca dos serviços essenciais disponíveis no atual cenário.
2.
Campinas/SP - Decreto Legislativo nº 20.806/20.
O prefeito Jonas Donizette ratificou os
serviços essenciais nos termos do art. 3º do Decreto 20.782, de 21 de março de
2020, a novidade foi que estes serviços
deverão adotar medidas protetivas rigorosas no controle da não proliferação do
coronavírus.
Dentre elas:
I - promover a demarcação no solo, nos
espaços destinados às filas de clientes em
atendimento, para que permaneçam em espera
a uma distância mínima de um metro,
uns dos outros;
II
-limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de
pessoas,
fixando a permanência de no máximo duas
pessoas por grupo familiar e limitando
o uso do espaço dos estabelecimentos,
destinado ao atendimento de clientes, a no
máximo uma pessoa para cada cinco metros
quadrados;
III
-impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção.
Há recomendação ainda, da instalação de
barreiras físicas de vidro, acrílico ou similar, de modo que sejam efi cientes
na prevenção do Coronavírus - COVID-19 e
a necessidade irrestrita, de impedir o atendimento de clientes que não estejam
usando máscaras de proteção.
3.
Indaiatuba/SP – Decreto Legislativo
13.951/20.
Em Indaiatuba/SP, o prefeito Nilson Gaspar
decretou pelo restabelecimento e
funcionamento de atividades essenciais e não essenciais, públicas e
privadas, durante e vigência do estado de calamidade.
Dentre os serviços considerados essenciais
pelo Decreto, constam assistência à saúde, seja ela odontológica ou de
fisioterapia inclusive, além das atividades de segurança pública e privada.
Supermercados, mercearias,
estabelecimentos de vendas de alimentos em geral, bem como serviços de
telecomunicações e callcenters também estão permitidos de funcionar, dentre outros vários serviços elencados nos
incisos I a XXXVIII.
A lotação dos estabelecimentos citados,
não poderá exceder 30% de sua capacidade, e deverá haver disponibilização de
álcool em gel aos funcionários e clientes, com limitação de entrada de pessoas
a fim de evitar aglomerações e exigir o
uso de máscara por todos os funcionários e prestadores de serviços.
Abaixo, encontrem em PDF o link dos
Decretos referenciados em Indaiatuba/SP e Campinas/SP e a decisão do STF que
repercutiu na competência concorrente dos municípios para disciplinar o
distanciamento social e atividades essenciais.
A equipe do GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou
esclarecimentos que se fizerem necessários.
*Texto escrito e de autoria da equipe
Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua
reprodução sem prévio aviso e indicação de fonte.