A implementação do Open Banking (Sistema Financeiro Aberto) às instituições financeiras brasileiras. O que muda na relação bancária das empresas com a nova obrigatoriedade do Banco Central do Brasil.


Neste mês de maio, 04/05, o Banco Central do Brasil publicou uma Resolução Conjunta (nº 1/2020) com o Conselho Monetário Nacional a fim de dispor sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) por parte de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Mas afinal, o que seria este sistema integralizado de dados aberto que as instituições financeiras terão de consignar em seus serviços até outubro de 2021?

O Open Baking consiste no compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de plataformas e infraestruturas de sistemas de informação, com o uso de interface dedicada para essa finalidade, por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Em resumo, o consumidor, que poderá ser pessoa física ou jurídica (art. 2º da RN 01/20) deverá autorizar o uso e compartilhamento dos dados bancários afetos às taxas de juros praticadas por sua instituição bancária concernente ao débito automático, crédito, cheque especial e operações de câmbio, por exemplo.

Desta maneira, todas as instituições financeiras, incluindo as concorrentes poderão acessar esta plataforma de dados, sendo possível, portanto, a oferta de taxas de juros menores e mais atrativas para cada cliente, fomentando o mercado de maneira concorrencialmente positiva.

O diretor da Regulação do Banco Central, Otávio Damaso, explicou que se: "Eu tenho uma conta no banco X, e tenho o cheque especial. Posso muito bem permitir que um terceiro [outra instituição financeira] tenha acesso a essas minhas informações da conta corrente. No momento em que esse terceiro identifica que eu vou entrar no cheque especial, ele me oferece um crédito mais barato".

Para fins do compartilhamento de dados, as instituições financeiras de maior porte, no caso aquelas que possuem porte igual ou superior a 1% do PIB ou que exerçam atividade internacional relevante, integrantes dos segmentos S1 e S2 de acordo com a regulação prudencial, estão obrigadas a participar do Open Banking. Por sua vez, as demais instituições autorizadas pelo Banco Central poderão participar, desde que tenham disponível interface dedicada para o compartilhamento na condição de instituição doadora de dados e registrem a sua participação em repositório de participantes definido na convenção pactuada entre os participantes.[1]

Evidente fazer o paralelo com a base desta implementação que é a Lei Geral de Proteção de Dados de 2018, que condiciona o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

No Brasil, a implantação do modelo será feita em quatro etapas:

1.    Compartilhamento de dados de produtos e serviços oferecidos pelas instituições financeiras:  as instituições participantes do Open Banking deverão compartilhar informações sobre canais de acesso e as características de seus produtos e serviços relacionados a contas de depósitos ou de pagamentos, bem como de operações de crédito, a exemplo de seus preços e público-alvo. Dessa forma, uma instituição pode agregar essas informações e prestar um serviço de assessoramento para o consumidor de produtos e serviços financeiros;

2.    Dados cadastrais e de transações de clientes: mediante prévio consentimento do cliente, a instituição financeira compartilhará os dados de cadastro e de suas transações relacionadas a contas de depósitos e de pagamentos, bem como de operações de crédito;

3.    Serviços: nessa etapa, será viabilizado, mediante prévio consentimento do cliente, os serviços de encaminhamento de proposta de operação de crédito, por meio de correspondentes no País, e de inicialização de pagamentos. Esse último permitirá a instrução de transação de pagamento, a pedido do cliente, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento, por meio de instituição que não necessariamente participará da liquidação financeira da transação;

4.    Outros dados: nessa fase, também, serão compartilhados dados de outros produtos e serviços, tais como investimentos e seguros.

A equipe empresarial do GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

*Texto escrito e de autoria da equipe Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua reprodução sem prévio aviso e indicação de fonte.


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