Neste mês de maio, 04/05, o Banco
Central do Brasil publicou uma Resolução Conjunta (nº 1/2020) com o Conselho
Monetário Nacional a fim de dispor sobre a implementação do Sistema Financeiro
Aberto (Open Banking) por parte de instituições financeiras, instituições de
pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Mas afinal, o que seria este sistema
integralizado de dados aberto que as instituições financeiras terão de
consignar em seus serviços até outubro de 2021?
O
Open Baking consiste no compartilhamento padronizado de dados e serviços por
meio de abertura e integração de plataformas e infraestruturas de sistemas de
informação, com o uso de interface dedicada para essa finalidade, por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Em resumo, o consumidor, que poderá ser
pessoa física ou jurídica (art. 2º da RN 01/20) deverá autorizar o uso e
compartilhamento dos dados bancários afetos às taxas de juros praticadas por
sua instituição bancária concernente ao débito automático, crédito, cheque
especial e operações de câmbio, por exemplo.
Desta
maneira, todas as instituições financeiras, incluindo as concorrentes poderão
acessar esta plataforma de dados, sendo possível, portanto, a oferta de taxas
de juros menores e mais atrativas para cada cliente, fomentando o mercado de
maneira concorrencialmente positiva.
O diretor da Regulação do Banco Central,
Otávio Damaso, explicou que se: "Eu tenho uma conta no banco X, e tenho o
cheque especial. Posso muito bem permitir que um terceiro [outra instituição
financeira] tenha acesso a essas minhas informações da conta corrente. No
momento em que esse terceiro identifica que eu vou entrar no cheque especial,
ele me oferece um crédito mais barato".
Para fins do compartilhamento de dados,
as instituições financeiras de maior porte, no caso aquelas que possuem porte
igual ou superior a 1% do PIB ou que exerçam atividade internacional relevante,
integrantes dos segmentos S1 e S2 de acordo com a regulação prudencial, estão
obrigadas a participar do Open Banking. Por sua vez, as demais instituições
autorizadas pelo Banco Central poderão participar, desde que tenham disponível
interface dedicada para o compartilhamento na condição de instituição doadora
de dados e registrem a sua participação em repositório de participantes
definido na convenção pactuada entre os participantes.[1]
Evidente fazer o paralelo com a base
desta implementação que é a Lei Geral de Proteção de Dados de 2018, que condiciona
o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
No Brasil, a implantação do modelo será
feita em quatro etapas:
1.
Compartilhamento de dados de produtos e serviços oferecidos pelas
instituições financeiras: as
instituições participantes do Open Banking deverão compartilhar informações sobre
canais de acesso e as características de seus produtos e serviços relacionados
a contas de depósitos ou de pagamentos, bem como de operações de crédito, a
exemplo de seus preços e público-alvo. Dessa forma, uma instituição pode
agregar essas informações e prestar um serviço de assessoramento para o
consumidor de produtos e serviços financeiros;
2.
Dados cadastrais e de transações de clientes: mediante prévio
consentimento do cliente, a instituição financeira compartilhará os dados de
cadastro e de suas transações relacionadas a contas de depósitos e de
pagamentos, bem como de operações de crédito;
3.
Serviços: nessa etapa, será viabilizado, mediante prévio consentimento
do cliente, os serviços de encaminhamento de proposta de operação de crédito,
por meio de correspondentes no País, e de inicialização de pagamentos. Esse
último permitirá a instrução de transação de pagamento, a pedido do cliente,
relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento, por meio de instituição
que não necessariamente participará da liquidação financeira da transação;
4.
Outros dados: nessa fase, também, serão compartilhados dados de outros
produtos e serviços, tais como investimentos e seguros.
A equipe empresarial do GNA Advogados
encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se
fizerem necessários.
*Texto escrito e de autoria da equipe
Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua
reprodução sem prévio aviso e indicação de fonte.