Tribunal de Justiça de São Paulo flexibiliza contrato de locação comercial à empresa de joalheria, e reduz o aluguel em 80%, durante três meses.


Uma empresa do ramo de joalheria e comércio teve seu pedido de revisão do contrato de aluguel deferido na última quinta-feira, 30/04, em razão da diminuição da atividade comercial devido aos efeitos oriundos da pandemia.

A empresa argumentou que fechou suas atividades integralmente em 20/03/2020, determinando a suspensão do contrato de trabalho de seus funcionários, durante o período em que há determinação do Governo do Estado de São Paulo para que haja o fechamento do comércio e de atividades consideradas não essenciais (Decreto nº 59.285).

O juiz Carlos Bortoletto consignou em sua decisão, que não há dúvidas das diversas e evidentes consequências de ordem social e econômica em razão da crise pandêmica, permitindo assim, com relação ao alugueres pertinentes ao período imediatamente anterior à ordem de fechamento, a suspensão de qualquer ordem de despejo e/ou aplicações das multas e restrições ao crédito, até deliberação final.

Em se tratando dos alugueres posteriores ao fechamento da empresa e decretação do estado de calamidade púbica pelo Estado, igualmente ficaram suspensas as ordens de despejo e multas, assim como eventuais cobranças integrais, minorando e reduzindo em 80% o aluguel contratado, pelo período inicial de 90 dias.

Decerto que a revisão contratual é medida excepcional conferida ao magistrado, uma vez que a regra geral é a da força obrigacional contratual, entretanto, ao dirimir a controvérsia, a aplicabilidade do artigo 317 do Código Civil se faz medida acertada e consentânea, à medida que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

E ainda, do mesmo diploma civil se extrai que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado (art. 393), e sabe-se que hodiernamente o Governo Federal, Estados e Municípios conferem força maior à pandemia atual.

A equipe empresarial do GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

*Texto escrito e de autoria da equipe Gonçalves, Nardini & Ambiel Advogados, sendo expressamente proibida a sua reprodução sem prévio aviso e indicação de fonte. 

[1] Clique aqui para ler a decisão 
[2] Processo Número 1004363-06.2020.8.26.0004

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