Poder Judiciário não pode antecipar o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, devendo ser respeitado o 'stay period' da Lei nº 11.101/05, segundo STJ.


Se o prazo para pagamento de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho deve ser determinado pelo plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 54 da Lei 11.101/2005, não pode o Judiciário avançar para que sua contagem comece antes mesmo de aprovado este plano. 

O Ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que não há jurisprudência sobre o tema no STJ, o que demandaria reflexão oportuna em momento futuro. 

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio Bellizze concedeu efeito suspensivo a recurso especial interposto por uma empresa de hortifruti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao mesmo tempo, decretou a nulidade do plano de recuperação judicial e determinou a comprovação do pagamento dos créditos trabalhistas. 

A nulidade foi decretada com base na ilegalidade da cláusula do aditivo prevendo deságio proporcional ao percentual de cotas de cada credor. Com isso, o acórdão deu 30 dias para que a recuperanda apresente nova proposta de acordo aos credores. 

Já a comprovação de pagamento foi baseada no Enunciado 1 das do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial do TJ-SP. Ele afirma que o prazo de um ano para o pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes do trabalho, de que trata o artigo 54 da Lei 11.101/2005, conta-se da homologação do Plano de Recuperação Judicial ou do término do stay period (art. 6º da Lei 11.101/2005), independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro. 

No caso, o chamado stay period — período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda — já havia se encerrado havia mais de um ano. O acórdão deu à empresa prazo de 30 dias para comprovar que o pagamento foi feito, mesmo que ele seja determinado pelo plano de recuperação judicial, ali anulado. 

“A princípio, o entendimento do Tribunal de origem parece conflitar com a disposição literal do artigo 54 da Lei 11.101/2005, que estabelece uma limitação ao próprio plano, esvaziando-o, aparentemente, no caso concreto”, apontou o ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática. 

“Com efeito, depreende-se do acórdão recorrido que plano aprovado pela AGC foi anulado, com a determinação de apresentação de novo plano e nova deliberação. Assim, a princípio, o entendimento do Tribunal de origem parece conflitar com a disposição literal do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, que estabelece uma limitação ao próprio plano, esvaziando-o, aparentemente, no caso concreto. Outrossim, não há precedentes no âmbito desta Corte Superior acerca dessa questão, tratando-se, no mérito, de tema que demandará oportuna reflexão” 

A liminar foi concedida levando em conta o risco de, não comprovados o pagamento dos créditos trabalhistas, a decretação da falência da empresa. 

A equipe empresarial do GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários. 

Fonte: Conjur

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