Se o prazo para pagamento de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho deve ser determinado pelo plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 54 da Lei 11.101/2005, não pode o Judiciário avançar para que sua contagem comece antes mesmo de aprovado este plano.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que não há jurisprudência sobre o tema no STJ, o que demandaria reflexão oportuna em momento futuro.
Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio Bellizze concedeu efeito suspensivo a recurso especial interposto por uma empresa de hortifruti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao mesmo tempo, decretou a nulidade do plano de recuperação judicial e determinou a comprovação do pagamento dos créditos trabalhistas.
A nulidade foi decretada com base na ilegalidade da cláusula do aditivo prevendo deságio proporcional ao percentual de cotas de cada credor. Com isso, o acórdão deu 30 dias para que a recuperanda apresente nova proposta de acordo aos credores.
Já a comprovação de pagamento foi baseada no Enunciado 1 das do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial do TJ-SP. Ele afirma que o prazo de um ano para o pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes do trabalho, de que trata o artigo 54 da Lei 11.101/2005, conta-se da homologação do Plano de Recuperação Judicial ou do término do stay period (art. 6º da Lei 11.101/2005), independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.
No caso, o chamado stay period — período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda — já havia se encerrado havia mais de um ano. O acórdão deu à empresa prazo de 30 dias para comprovar que o pagamento foi feito, mesmo que ele seja determinado pelo plano de recuperação judicial, ali anulado.
“A princípio, o entendimento do Tribunal de origem parece conflitar com a disposição literal do artigo 54 da Lei 11.101/2005, que estabelece uma limitação ao próprio plano, esvaziando-o, aparentemente, no caso concreto”, apontou o ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática.
“Com efeito, depreende-se do acórdão recorrido que plano aprovado pela AGC foi anulado, com a determinação de apresentação de novo plano e nova deliberação. Assim, a princípio, o entendimento do Tribunal de origem parece conflitar com a disposição literal do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, que estabelece uma limitação ao próprio plano, esvaziando-o, aparentemente, no caso concreto. Outrossim, não há precedentes no âmbito desta Corte Superior acerca dessa questão, tratando-se, no mérito, de tema que demandará oportuna reflexão”
A liminar foi concedida levando em conta o risco de, não comprovados o pagamento dos créditos trabalhistas, a decretação da falência da empresa.
A equipe empresarial do GNA Advogados encontra-se à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.
Fonte: Conjur